
Precisa saber quanto vai custar antes de decidir qualquer coisa? É uma preocupação legítima e quase sempre a primeira. A família descobre que a conta bancária está bloqueada, que o imóvel não pode ser vendido, e logo vem o receio de que a regularização custe mais do que o próprio patrimônio permite.
Não existe um valor único de inventário. O custo é a soma de parcelas com naturezas diferentes: uma é imposto, outra é tabela oficial, outra é honorário contratado. Entender essa composição é o que permite planejar o pagamento e, em vários casos, reduzir o total de forma legítima.
O ITCMD: o maior custo, e o único fixado por lei
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é estadual e costuma ser a maior linha da conta. No Paraná, está previsto na Lei Estadual nº 18.573/2015 e é cobrado à alíquota de 4% sobre o valor dos bens transmitidos — a mesma para herança e para doação. Em um patrimônio de R$ 800.000,00, são R$ 32.000,00 apenas de imposto.
Há uma mudança em curso que vale conhecer. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória em todo o país, e a Lei Complementar nº 227/2026 fixou as normas gerais nacionais do imposto. O Paraná, porém, ainda não editou a lei estadual com as faixas progressivas — enquanto isso não ocorrer, permanecem os 4% para todos.
As outras despesas que compõem a conta
Além do imposto, quatro parcelas se somam ao custo final. Duas são fixadas por tabela oficial e não variam conforme o advogado; as demais dependem da complexidade do caso e da situação documental dos bens. São elas:
Custas judiciais ou emolumentos de cartório — no inventário judicial, incidem as custas do Tribunal de Justiça do Paraná; no extrajudicial, os emolumentos notariais e registrais conforme a tabela vigente no Estado. Ambas variam por faixa de valor do patrimônio.
Honorários advocatícios — livremente contratados, tendo como referência a Tabela da OAB/PR, e definidos por escrito antes de qualquer contratação.
Certidões e documentação — certidão de óbito, negativas fiscais federais, estaduais e municipais, matrículas atualizadas e certidão do Registro Central de Testamentos.
Regularização de imóveis — construção não averbada, divergência de área ou inventário anterior não concluído precisam ser resolvidos antes do registro da partilha. É a causa mais comum de encarecimento em Curitiba e região metropolitana.
O custo do tempo — inventário parado significa aluguel que não pode ser formalizado, imóvel que se deteriora e IPTU correndo. Em espólios com imóveis, esse custo silencioso supera, em poucos anos, a diferença entre uma via e outra.
Quando há imóvel no acervo, o tratamento é específico. Reunimos o tema em uma página própria: inventário com imóvel em Curitiba.
Custa menos no cartório ou na Justiça?
Em regra, o inventário extrajudicial é mais rápido e mais barato. Mas a escolha da via nem sempre é livre: depende do consenso entre os herdeiros, da existência de herdeiro menor ou incapaz e da existência de testamento. Escolher o caminho errado no início gera retrabalho e custo dobrado.
Inventário extrajudicial (em cartório)
Concentra o custo em emolumentos de tabela e costuma ser concluído em semanas após a reunião dos documentos. Exige consenso e o preenchimento dos requisitos legais. Em situações específicas, admite-se mesmo havendo interessado menor ou incapaz, ou testamento previamente validado em juízo.
Inventário judicial
Envolve custas processuais, eventual avaliação judicial e prazo maior, porque depende da tramitação no Judiciário. É o caminho quando não há consenso ou quando o caso não preenche os requisitos da via extrajudicial.
Em que momento cada custo aparece
Análise inicial — levantamento de bens, herdeiros e documentos; aqui se define a via e se estima a faixa de custo. Não gera despesa de terceiros.
Reunião de documentos — certidões e matrículas; custo baixo, mas é a etapa que revela pendências capazes de encarecer tudo.
Cálculo e recolhimento do ITCMD — a maior despesa, apurada perante a Secretaria da Fazenda do Estado.
Elaboração da partilha — sem custo próprio, mas é a etapa de maior impacto: uma partilha mal desenhada gera litígio futuro.
Formalização — emolumentos do cartório, no extrajudicial, ou custas judiciais, no judicial.
Transferência dos bens — registro da partilha na matrícula dos imóveis e regularização da titularidade, com custo registral próprio.
Como o advogado influencia o custo final
Além de ser obrigatório nas duas vias, é o advogado quem define a estratégia que determina a maior parte da despesa. Três decisões concentram esse efeito:
Escolha correta da via — evita tentar o cartório, ser recusado e ajuizar depois, pagando duas vezes pela mesma etapa.
Levantamento completo do acervo — um bem esquecido exige sobrepartilha (art. 669 do CPC), com novos custos e novo procedimento.
Desenho técnico da partilha — o art. 648 do CPC orienta a máxima igualdade e a máxima comodidade dos coerdeiros; partilhas que criam condomínio entre parentes geram, anos depois, uma ação de extinção de condomínio mais cara que o inventário inteiro.
Perguntas frequentes sobre o custo do inventário
1. Quanto custa um inventário, em média? Não há média confiável, porque o ITCMD é proporcional ao patrimônio e as demais despesas variam conforme a via e a complexidade. Com três informações — se há imóvel, quantos herdeiros existem e se todos estão de acordo — já é possível estimar a faixa na primeira conversa.
2. Qual é a alíquota do ITCMD no Paraná? Atualmente 4% sobre o valor dos bens transmitidos, conforme a Lei Estadual nº 18.573/2015, tanto para herança quanto para doação.
3. O ITCMD no Paraná vai aumentar? A progressividade passou a ser obrigatória por força da EC 132/2023 e da LC 227/2026, mas depende de lei estadual. Enquanto o Paraná não editar essa lei com as faixas, permanece a alíquota de 4%.
4. Se eu atrasar, pago um imposto maior? Em regra não. O imposto é devido pela alíquota vigente na data do óbito (Súmula 112 do STF). O que cresce com o atraso são multa, juros e correção monetária.
5. O inventário extrajudicial é mais barato que o judicial? Em regra sim, porque é mais rápido e concentra as despesas em emolumentos de tabela. Mas só é possível quando há consenso e os requisitos legais estão preenchidos.
6. Dá para pagar o ITCMD com dinheiro do próprio espólio? Em muitos casos sim, inclusive mediante alienação de bem do acervo. A Resolução CNJ nº 571/2024 flexibilizou a exigência de autorização judicial prévia em determinadas hipóteses. Depende da análise do caso.
7. Existe isenção de ITCMD? A legislação estadual prevê hipóteses de isenção e de não incidência, sempre condicionadas a requisitos objetivos. A verificação é feita sobre o acervo concreto, antes da declaração do imposto.
8. Preciso pagar tudo de uma vez? Nem sempre. As despesas surgem em momentos distintos do procedimento, e há alternativas legítimas de custeio a partir do próprio patrimônio. É um ponto que deve ser planejado no início, não no fim.
9. Os honorários advocatícios têm tabela? Há a Tabela de Honorários da OAB/PR como referência. O valor é contratado conforme a complexidade do caso e definido por escrito antes de qualquer contratação.
10. Se um bem aparecer depois, pago tudo de novo? Não tudo, mas há custo adicional. O bem omitido exige sobrepartilha, com nova apuração de ITCMD sobre ele e novas despesas de formalização e registro. É o motivo pelo qual o levantamento completo do acervo deve anteceder a abertura.
Custo de inventário não é preço de tabela: é resultado de decisões técnicas tomadas no início. Escolher a via adequada, mapear o acervo por inteiro e resolver a documentação antes do protocolo costuma pesar mais no total do que qualquer negociação de honorários. Se você precisa dimensionar o custo antes de decidir, uma análise individual permite estimar o ITCMD, as despesas cartorárias ou judiciais e o caminho mais eficiente para o seu caso.

Por Dr. Adriano Cruz
Advogado, OAB/PR 86.240
Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 86.240, com atuação em Direito de Família e Sucessões e Direito Imobiliário. Atende presencialmente em Curitiba e online em todo o Brasil, prestando orientação em inventários, divórcios, partilhas e planejamento sucessório. As informações deste artigo têm caráter geral e não substituem a análise individual do caso.
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