
O falecimento foi há cinco, dez ou vinte anos e o inventário nunca saiu do papel? A situação é muito mais comum do que parece. Na maioria das vezes não houve descaso: houve luto, desentendimento entre herdeiros, falta de dinheiro para o imposto ou simplesmente a impressão de que “não era urgente” porque a família continuava usando o imóvel normalmente.
O ponto que costuma trazer alívio é este: o direito à herança não prescreve. Com o falecimento, os bens já se transferiram automaticamente aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil) — o inventário apenas formaliza e documenta essa transmissão. Ninguém perde a herança por demora. O que a demora produz são custos, dificuldades documentais e riscos, e é sobre isso que este artigo trata.
O que realmente acontece quando o prazo passa
O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até 2 meses a contar do falecimento. Esse prazo é uma diretriz de organização processual — seu descumprimento não extingue direitos, não anula nada e não impede a abertura posterior. O efeito prático concentra-se no campo tributário: sobre o ITCMD não recolhido incidem multa, juros e correção monetária, na forma do art. 31 da Lei Estadual nº 18.573/2015, no Paraná.
Há um dado que costuma surpreender, e favorável ao contribuinte: a alíquota do imposto é a vigente na data do óbito, e não a do dia do pagamento (Súmula 112 do STF). Ou seja, um inventário de um falecimento ocorrido há quinze anos é calculado pela alíquota daquela época. Isso é especialmente relevante agora, com a progressividade do ITCMD tornada obrigatória pela EC 132/2023 e pela Lei Complementar nº 227/2026 — quando o Paraná editar a lei estadual com faixas progressivas, os inventários antigos continuarão regidos pela alíquota do tempo do óbito.
Os cinco problemas que o atraso realmente cria
Se ninguém perde a herança, por que a demora é ruim? Porque ela transforma um procedimento simples em um trabalho de arqueologia documental. Cinco consequências concentram a dificuldade:
Acréscimo tributário — multa, juros e correção sobre o ITCMD acumulados ao longo de anos podem superar o valor original do imposto. É o custo mais visível e o mais evitável a partir de agora.
Imóvel indisponível — enquanto a partilha não é registrada, a matrícula permanece em nome de quem faleceu. Nenhum herdeiro pode vender, financiar, dar em garantia ou regularizar a construção.
Falecimento de herdeiros — a cada herdeiro que falece antes da partilha, abre-se um novo inventário dentro do primeiro. Uma família de três herdeiros vira, em vinte anos, um procedimento com doze ou quinze interessados, muitos deles sem relação entre si.
Documentação envelhecida — certidões vencidas, matrículas desatualizadas, imóveis com construção não averbada, veículos com débitos acumulados e contas bancárias encerradas por inatividade. Cada item exige providência própria antes da partilha.
Litígio consolidado — o herdeiro que ficou morando no imóvel por vinte anos costuma entender que aquilo é seu. Quanto mais tempo passa, mais difícil é desfazer expectativas criadas pelo uso prolongado.
Quando o acervo tem imóvel — o caso mais comum nos inventários atrasados — a regularização registral é a etapa crítica. O tema está detalhado na página de inventário com imóvel em Curitiba.
Inventário antigo ainda pode ser feito em cartório?
Pode, e essa é uma dúvida frequente. A lei não impõe prazo máximo para a via extrajudicial: o que ela exige é consenso entre herdeiros maiores e capazes, e o preenchimento dos requisitos legais. A idade do falecimento, por si só, não fecha essa porta.
Quando o cartório ainda é viável
Se todos os herdeiros originais estão vivos, são maiores e capazes, e há acordo sobre a partilha, o inventário extrajudicial permanece disponível ainda que o óbito tenha ocorrido há décadas. Será necessário apurar o ITCMD com os acréscimos e atualizar toda a documentação, mas o procedimento é o mesmo.
Quando o caminho passa a ser judicial
Se algum herdeiro faleceu e deixou filhos menores, se um interessado não é localizado, se surgiu disputa sobre a posse do imóvel ou se há testamento sem prévia validação, a via judicial se impõe. Nos inventários muito antigos, essa costuma ser a hipótese mais frequente — justamente porque o tempo altera a composição da família.
Como regularizar um inventário antigo, na prática
Reconstituição da cadeia sucessória — identificar quem eram os herdeiros na data do óbito e quais deles já faleceram, com as respectivas certidões. É a etapa que define o tamanho real do procedimento.
Levantamento atualizado do acervo — matrículas, veículos, contas bancárias, previdência privada, cotas societárias e eventuais dívidas, tudo com certidões novas.
Diagnóstico registral dos imóveis — leitura da matrícula em busca de hipotecas, penhoras, divergência de área e construção não averbada, que precisam ser resolvidas antes da partilha.
Apuração do ITCMD com os acréscimos — cálculo pela alíquota vigente na data do óbito, somados multa, juros e correção, com verificação de eventuais programas estaduais de regularização.
Definição da via e da estratégia de partilha — cartório ou Justiça, e como dividir bens que já vêm sendo usados de forma desigual pelos herdeiros há anos.
Formalização e registro — escritura ou sentença de partilha, seguida do registro na matrícula e da regularização definitiva da titularidade.
Existe prazo máximo? A herança pode prescrever?
Não há prazo máximo para requerer a abertura do inventário, e o direito à herança em si não prescreve — a transmissão já ocorreu no instante do falecimento, por força do art. 1.784 do Código Civil. Existe, porém, uma situação que exige atenção: quando um herdeiro é excluído da partilha e precisa reivindicar sua parte de quem a detém, o Código Civil prevê que a petição de herança se sujeita a prazo prescricional. Também merece cuidado o caso do herdeiro que ocupa sozinho um imóvel do espólio por muitos anos, com exclusividade e sem oposição dos demais — situação que pode gerar discussão sobre usucapião entre coerdeiros, tema controvertido e que depende das circunstâncias concretas. Em resumo: a herança não some com o tempo, mas o tempo pode criar disputas que não existiam. Por isso a regularização, mesmo tardia, não deve ser adiada mais.
O que muda com a condução técnica de um inventário antigo
Inventário atrasado não é um inventário comum com atraso: é um procedimento de complexidade própria, em que a maior parte do trabalho está antes da partilha. Três pontos concentram o resultado:
Contenção do passivo tributário — verificar a alíquota correta da época, conferir o cálculo da Fazenda estadual, identificar hipóteses de isenção vigentes ao tempo do óbito e avaliar programas de regularização evita pagamento a maior, situação frequente nesses casos.
Ordem correta dos inventários encadeados — quando herdeiros faleceram no meio do caminho, há uma sequência técnica a observar. Iniciar pelo procedimento errado gera retrabalho e novo custo.
Partilha que reconhece a realidade da posse — depois de vinte anos, os bens costumam já estar sendo usados de forma desigual. Ignorar isso na partilha produz um acordo que ninguém cumpre; considerá-lo, com as devidas compensações, é o que encerra a situação em definitivo.
Perguntas frequentes sobre inventário atrasado
1. Já passou muito tempo. Ainda dá para fazer o inventário? Sim. Não existe prazo máximo para a abertura do inventário, e o direito à herança não se perde pela demora. O que a lei prevê é prazo de 2 meses para iniciar (art. 611 do CPC), cujo descumprimento repercute sobre a multa do ITCMD.
2. Perco a herança se nunca fizer o inventário? Não pelo simples decurso do tempo. A transmissão ocorreu no instante do falecimento (art. 1.784 do Código Civil). O risco não é perder o direito, mas ver a situação se complicar com o falecimento de herdeiros e com disputas sobre a posse dos bens.
3. Vou pagar o ITCMD com a alíquota de hoje ou a da época? A da época. O imposto é devido pela alíquota vigente na data da abertura da sucessão, ou seja, do óbito (Súmula 112 do STF). Sobre esse valor incidem multa, juros e correção.
4. Quanto pode chegar a multa? Depende do tempo decorrido e da legislação estadual aplicável. No Paraná, o art. 31 da Lei Estadual nº 18.573/2015 prevê a multa sobre o imposto não recolhido no prazo, além de juros e correção. O cálculo exato é feito na apuração perante a Secretaria da Fazenda.
5. E se um dos herdeiros já morreu também? Abre-se um segundo inventário, referente à parte que cabia a esse herdeiro, com seus próprios sucessores. É comum haver dois ou três inventários encadeados, e a ordem em que são conduzidos importa tecnicamente.
6. Posso vender o imóvel antes de terminar o inventário? Não diretamente, porque a matrícula ainda está em nome do falecido. É possível ceder direitos hereditários por escritura pública ou requerer alvará judicial para a venda, instrumentos com efeitos jurídicos e tributários distintos.
7. O herdeiro que mora no imóvel há vinte anos pode ficar com ele? Não automaticamente. A ocupação prolongada não converte o bem em propriedade exclusiva, mas costuma gerar discussão sobre indenização pelo uso e, em situações específicas, sobre usucapião entre coerdeiros — tema controvertido, que depende das circunstâncias do caso.
8. Existe algum programa de perdão de multa? Estados eventualmente editam programas de regularização com redução de multa e juros para tributos em atraso. Vale verificar a existência de programa vigente antes de recolher o imposto — a diferença pode ser expressiva.
9. Preciso de todas as certidões de novo? Sim. As certidões têm prazo de validade e as matrículas precisam ser atualizadas. Em inventários antigos, essa é justamente a etapa mais trabalhosa e a que mais atrasa quem tenta resolver sozinho.
10. Vale mais a pena esperar ou resolver agora? Resolver agora. Não há nenhum cenário em que esperar reduza o custo: os acréscimos continuam correndo, a documentação continua envelhecendo e cada novo falecimento multiplica o número de interessados.
Inventário atrasado quase nunca é caso de descuido — é caso de vida que aconteceu. E, por mais antigo que seja, continua sendo resolvível. O que não se recupera é o tempo em que o imóvel ficou indisponível, o imposto acumulou acréscimos e a família cresceu sem que a herança fosse regularizada. Se há um inventário parado há anos na sua família, uma análise individual permite dimensionar o passivo tributário real, mapear quem são hoje os interessados e definir o caminho mais curto para encerrar a situação.
Fontes e referências
- Código Civil, arts. 1.784, 1.791 e 1.824.
- Código de Processo Civil, arts. 611, 615, 616 e 648.
- Emenda Constitucional nº 132/2023.
- Lei Complementar nº 227/2026.
- Lei Estadual do Paraná nº 18.573/2015, art. 31.
- Súmula 112 do STF.

Por Dr. Adriano Cruz
Advogado, OAB/PR 86.240
Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 86.240, com atuação em Direito de Família e Sucessões e Direito Imobiliário. Atende presencialmente em Curitiba e online em todo o Brasil, prestando orientação em inventários, divórcios, partilhas e planejamento sucessório. As informações deste artigo têm caráter geral e não substituem a análise individual do caso.
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