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Adriano CruzAdvocacia

ITCMD no Paraná

O imposto sobre heranças e doações no Paraná ainda é de 4% para qualquer valor. A reforma tributária tornou a progressividade obrigatória em todo o país — e o Estado ainda não editou a lei que a instituirá.

Por Dr. Adriano Cruz, OAB/PR 86.240Publicado em 11 min de leitura
Árvore genealógica, testamento lacrado e caneta sobre a mesa

Você construiu um patrimônio e ouviu dizer que o imposto sobre herança vai aumentar? A informação tem fundamento, e ela merece ser entendida com precisão — porque a diferença entre uma alíquota única e uma tabela progressiva, em patrimônios de porte médio e alto, se mede em centenas de milhares de reais.

O ITCMD é o imposto estadual que incide tanto sobre a herança quanto sobre a doação em vida. No Paraná, ele é cobrado hoje à alíquota de 4% sobre qualquer valor. A reforma tributária mudou a regra de fundo: a progressividade deixou de ser uma escolha de cada Estado e passou a ser obrigação constitucional. O que ainda não aconteceu é a adaptação da legislação paranaense — e é essa defasagem que define o cenário atual.

A regra que mudou e a lei estadual que ainda não veio

A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o art. 155 da Constituição para estabelecer que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A redação é impositiva: antes, a Constituição apenas autorizava a progressividade e cada Estado decidia; agora, ela é obrigatória.

Em 13 de janeiro de 2026 foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026, que fixou as normas gerais nacionais do imposto e reforçou essa determinação. O teto de 8% permanece definido por resolução do Senado Federal. Para que a progressividade se torne exigível em cada Estado, porém, é indispensável uma lei estadual instituindo as faixas — norma que o Paraná ainda não editou.

Houve uma tentativa. O Projeto de Lei nº 730/2024, apresentado na Assembleia Legislativa em regime de urgência, previa alíquotas progressivas de 2% a 8%. A progressividade, contudo, foi retirada da versão final aprovada em dezembro de 2024, mantendo-se a alíquota uniforme de 4% prevista na Lei Estadual nº 18.573/2015. Desde então, o Paraná figura entre os Estados que ainda não se adaptaram à nova regra constitucional.

Cinco mudanças que já estão na lei

A progressividade é a mudança mais visível, mas não é a única. Cinco pontos merecem atenção de quem tem patrimônio a organizar:

  • Progressividade obrigatória. A alíquota passa a variar conforme o valor recebido por cada beneficiário. Quem recebe pouco tende a pagar menos que hoje; quem recebe muito, mais — em alguns cenários, o dobro.

  • Teto de 8%. É o limite atualmente fixado por resolução do Senado Federal. Há debate público sobre sua elevação futura, mas trata-se, por ora, de discussão, não de norma vigente.

  • Bens no exterior. A legislação passou a alcançar bens e direitos situados fora do país quando o falecido ou o doador for domiciliado no Paraná — hipótese que antes dependia de lei complementar federal e que a LC nº 227/2026 veio disciplinar.

  • Estruturas de planejamento internacional. A nova lei complementar trata expressamente de figuras como o trust, ampliando o alcance do imposto sobre arranjos patrimoniais no exterior.

  • Base de cálculo. A tendência das normas gerais é a aproximação ao valor de mercado dos bens, o que tende a afetar especialmente imóveis avaliados por critérios fiscais defasados e participações societárias.

A escolha do instrumento — doação, testamento, holding, usufruto — depende diretamente desse cenário tributário. O tema está tratado na página de planejamento patrimonial e sucessório.

Organizar agora ou deixar para o inventário?

Não existe resposta única, e desconfie de quem oferecer uma. A comparação abaixo depende do tamanho e da composição do patrimônio, da idade e da saúde de quem transmite, da relação entre os herdeiros e da necessidade de manter renda e controle. O que é possível afirmar com segurança é que a decisão de não decidir também é uma decisão — e ela tem consequências.

Transmitir em vida

A doação, com ou sem reserva de usufruto, é tributada pelo ITCMD vigente no momento em que se realiza. Antecipar a transmissão permite organizar a sucessão com o titular vivo, presente e capaz de explicar suas escolhas — o que reduz litígio futuro — e evita o custo e a demora de um inventário.

Em contrapartida, exige atenção à legítima dos herdeiros necessários, à manutenção de renda para quem doa e às regras de colação. Feita sem técnica, a doação resolve um problema tributário e cria três problemas familiares.

Deixar para o inventário

Preserva integralmente o controle e a liquidez de quem transmite, sem custo imediato. É a escolha adequada quando o patrimônio é essencial à manutenção do titular, quando há incerteza sobre a relação entre os herdeiros ou quando o acervo é de baixa complexidade.

O ponto a considerar é que a alíquota aplicável será a vigente na data do falecimento — momento que ninguém escolhe. Se a lei estadual instituir faixas progressivas antes disso, é essa tabela que valerá.

Como avaliar a sua situação, na prática

  1. Inventariar o patrimônio em vida. Imóveis, participações societárias, aplicações, previdência privada, bens no exterior e dívidas. A maioria das famílias descobre nessa etapa que o acervo é diferente do que imaginava.

  2. Simular o imposto nos dois cenários. Quanto se pagaria hoje, a 4%, e quanto se pagaria sob uma tabela progressiva com teto de 8%. A diferença é o que dimensiona a urgência — ou a ausência dela.

  3. Verificar o efeito sobre cada herdeiro. A progressividade incide sobre o valor recebido por beneficiário. A forma de dividir o patrimônio passa a ter efeito tributário direto, o que antes não ocorria com alíquota única.

  4. Avaliar a necessidade de renda e de controle. Nenhum planejamento é bom se compromete a segurança financeira de quem transmite. Reserva de usufruto, cláusulas de reversão e estruturas societárias existem para equacionar isso.

  5. Escolher os instrumentos. Doação, testamento, usufruto, holding familiar ou combinação deles. Cada um tem custo, efeito tributário e grau de irreversibilidade distintos.

  6. Formalizar e revisar. Escritura, alteração societária, registro. E revisão periódica: mudanças de legislação, de composição familiar e de patrimônio tornam qualquer planejamento datado.

Quando a mudança pode passar a valer no Paraná?

Depende de dois fatores: a aprovação da lei estadual e as regras de anterioridade tributária. Leis que majoram tributo submetem-se à anterioridade anual e à nonagesimal. Na prática, uma lei estadual aprovada e publicada em determinado ano só produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte — e, ainda assim, respeitados os noventa dias.

Para quem pensa em doação em vida, o marco é a data em que a doação se realiza: aplica-se a alíquota vigente naquele momento. Para a herança, o marco é a data do falecimento, conforme a Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o imposto é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Isso significa que inventários de falecimentos anteriores continuam regidos pela alíquota da época — mas ninguém escolhe a data do próprio falecimento.

Há ainda uma controvérsia em curso que convém conhecer sem superestimar. Parte da doutrina sustenta que, publicada a lei complementar federal, as leis estaduais que preveem alíquota fixa não poderiam mais ser aplicadas, por contrariarem norma geral superveniente. Trata-se de tese em discussão, ainda sem consolidação nos tribunais, e há quem a considere de difícil acolhimento. Não é base segura para decisão patrimonial, mas é um debate que pode ganhar corpo.

O resumo honesto é este: enquanto o Paraná não editar a lei, permanecem os 4%. Quando editar, haverá um intervalo até a produção de efeitos. Esse intervalo é finito e não se sabe quando começa a contar.

O que separa planejamento de improviso

Cenário de mudança tributária costuma produzir decisões apressadas, e apressado, aqui, sai caro. Três pontos definem a qualidade do trabalho:

  • Respeito à legítima e às regras de colação. Havendo herdeiros necessários, metade do patrimônio lhes é reservada. Doações a descendentes configuram adiantamento de legítima e serão trazidas à colação no inventário. Planejamento que ignora isso apenas transfere o conflito para o futuro.

  • Preservação de renda e controle de quem transmite. Reserva de usufruto, cláusulas de reversão, incomunicabilidade e impenhorabilidade existem para que a antecipação não signifique desamparo. É a parte que os modelos de internet omitem.

  • Consistência da estrutura escolhida. Holding familiar não é solução universal: tem custo de manutenção, obrigações contábeis e efeitos tributários próprios. Em alguns patrimônios resolve; em outros, cria despesa recorrente sem contrapartida.

Perguntas frequentes sobre o ITCMD no Paraná

1. Qual é a alíquota do ITCMD no Paraná hoje?

4% sobre o valor dos bens transmitidos, conforme a Lei Estadual nº 18.573/2015, tanto para herança quanto para doação, independentemente do valor.

2. O ITCMD no Paraná vai aumentar?

A progressividade tornou-se obrigatória por força da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 227/2026, com teto de 8%. Para valer no Paraná, porém, depende de lei estadual, que até o momento não foi editada. Confirme sempre a situação atual antes de tomar decisões.

3. Quando a nova alíquota começaria a valer?

Leis que majoram tributo submetem-se à anterioridade anual e nonagesimal. Na prática, uma lei estadual publicada em determinado ano só produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, respeitados os noventa dias.

4. Já abri um inventário. A alíquota pode mudar no meio do caminho?

Não. O imposto é devido pela alíquota vigente na data do falecimento, conforme a Súmula 112 do STF. O que aumenta com a demora são multa, juros e correção sobre o imposto não recolhido no prazo.

5. Doação e herança pagam o mesmo imposto?

No Paraná, hoje ambas são tributadas a 4%. Com a progressividade, a lógica passa a considerar o valor transmitido a cada beneficiário, o que pode gerar resultados diferentes conforme a forma e o fracionamento da transmissão.

6. Vale a pena doar os bens agora, antes da mudança?

Depende inteiramente do caso. A doação é tributada pela alíquota vigente no momento em que se realiza, o que pode ser vantajoso — mas envolve renúncia de patrimônio, respeito à legítima, regras de colação e necessidade de preservar renda e controle. É decisão que exige análise individual, nunca fórmula pronta.

7. Holding familiar elimina o ITCMD?

Não elimina. A holding pode organizar a sucessão e facilitar a transmissão de quotas, mas a transferência dessas quotas por doação ou herança continua sujeita ao imposto. Além disso, a estrutura tem custo de constituição e de manutenção que precisa ser confrontado com o benefício real.

8. Existe isenção de ITCMD no Paraná?

A legislação estadual prevê hipóteses de isenção e de não incidência, condicionadas a requisitos objetivos. A verificação deve ser feita sobre o acervo concreto, antes da declaração do imposto.

9. Bens no exterior pagam ITCMD?

A matéria dependia de lei complementar federal e passou a ser disciplinada pela Lei Complementar nº 227/2026, que trata inclusive de estruturas como o trust. Situações com patrimônio no exterior exigem análise específica e atualizada.

10. Como saber quanto eu pagaria em cada cenário?

É preciso levantar o patrimônio, atribuir valores, simular a divisão entre os beneficiários e comparar o resultado sob a alíquota atual e sob uma tabela progressiva. Essa simulação é o ponto de partida de qualquer planejamento sério.

A progressividade do ITCMD deixou de ser hipótese e virou obrigação constitucional. O que resta em aberto no Paraná é o quando — e essa é uma variável que nenhuma família controla. Isso não significa que todo mundo deva doar seus bens amanhã: planejamento feito às pressas costuma comprometer renda, criar conflito entre herdeiros e gerar custo maior do que o imposto que pretendia evitar. Significa, sim, que vale saber onde você está antes que a regra mude. Se você tem patrimônio a organizar, uma análise individual permite simular os cenários e definir se, no seu caso, agir agora faz diferença real.

Fontes e referências

  • Constituição Federal, art. 155, I e § 1º, com a redação da Emenda Constitucional nº 132/2023.
  • Lei Complementar nº 227/2026.
  • Código Civil, arts. 544, 1.789 e 2.002.
  • Lei Estadual do Paraná nº 18.573/2015.
  • Jurisprudência: STF, Súmula 112.
  • Tramitação legislativa: Projeto de Lei nº 730/2024, Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Dr. Adriano Cruz

Por Dr. Adriano Cruz

Advogado, OAB/PR 86.240

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 86.240, com atuação em Direito de Família e Sucessões e Direito Imobiliário. Atende presencialmente em Curitiba e online em todo o Brasil, prestando orientação em inventários, divórcios, partilhas e planejamento sucessório. As informações deste artigo têm caráter geral e não substituem a análise individual do caso.

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