Inventário Judicial em Curitiba. Inventário na Justiça

Condução do inventário perante o Judiciário, da nomeação do inventariante à expedição do formal de partilha. Atuação em Curitiba e na Região Metropolitana, com atendimento presencial e online.

Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

Atuação em casos com divergência entre herdeiros

Curitiba/PR e online para todo o Brasil

Dr. Adriano Cruz — OAB/PR 86.240

Quando o inventário precisa tramitar na Justiça

Os herdeiros não chegam a um acordo sobre a herança??

Nem todo inventário comporta o cartório. Havendo divergência entre os herdeiros quanto à divisão dos bens, quanto ao valor atribuído a eles ou quanto à própria condição de herdeiro de algum dos interessados, a via judicial deixa de ser uma opção e passa a ser o único caminho.

O inventário judicial é distribuído no foro do último domicílio do falecido, conforme o art. 48 do Código de Processo Civil — regra de competência que, em geral, não admite escolha pelas partes. Para quem residia em Curitiba, isso significa a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

O procedimento tem estrutura própria: nomeação de inventariante, primeiras declarações, citação dos interessados, manifestação da Fazenda Pública, avaliação dos bens, últimas declarações, plano de partilha e sentença. Cada fase abre oportunidades de defesa de direitos que não existem na via extrajudicial.

Inventário judicial" não designa um procedimento único. O Código de Processo Civil prevê ritos com exigências e durações bastante diferentes, e o enquadramento correto no início do caso tem efeito direto sobre o tempo e o custo.

Inventário pelo rito comum

É o procedimento aplicável quando há litígio entre os herdeiros, questão de alta indagação sobre os bens, herdeiro menor ou incapaz cuja situação não comporte a via extrajudicial, ou discussão sobre a própria qualidade de herdeiro. Comporta produção de provas, avaliação judicial dos bens e decisão sobre as controvérsias antes da partilha.

Arrolamento

O arrolamento é o rito simplificado, previsto nos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Aplica-se quando há acordo entre herdeiros maiores e capazes — hipótese em que a partilha é apenas homologada — ou quando o acervo não ultrapassa o limite legal de valor. Envolve menos atos processuais, com avaliação e discussões fiscais deslocadas para a esfera administrativa.

Como funciona o inventário judicial, na prática

1) Petição inicial e nomeação do inventariante — ajuizamento no foro competente e designação de quem administrará o espólio, observada a ordem de preferência do art. 617 do Código de Processo Civil.

2) Primeiras declarações — apresentação, pelo inventariante, da relação de herdeiros, bens, direitos e dívidas do falecido. É a peça que delimita o objeto do inventário.

3) Citações e manifestações — intimação dos demais herdeiros, do Ministério Público quando há incapaz e da Fazenda Pública estadual para se manifestar sobre os valores declarados.

4) Avaliação e apuração do ITCMD — quantificação dos bens e recolhimento do imposto estadual, com resolução das eventuais divergências de valor.

5) Últimas declarações e plano de partilha — consolidação do acervo e apresentação da proposta de divisão dos quinhões entre os herdeiros.

6) Sentença e formal de partilha — julgada a partilha, é expedido o formal, título que permite o registro dos imóveis e a transferência dos demais bens.

É possível liberar dinheiro antes do fim do inventário?

Sim, em situações determinadas. O inventário judicial permite o pedido de alvará para atos que não podem aguardar o encerramento do procedimento — liberação de valores para custeio de despesas do espólio, pagamento de tributos, quitação de dívidas urgentes ou levantamento de saldos de pequeno valor. O juízo também pode autorizar a alienação de bem do espólio quando a manutenção se mostrar antieconômica ou quando houver necessidade justificada, com o produto revertendo ao acervo até a partilha. Há, ainda, verbas que sequer dependem de inventário: saldos de FGTS, PIS e valores não recebidos em vida podem ser levantados por procedimento próprio, mais simples. A triagem entre o que exige inventário e o que não exige é feita na análise inicial.

Conflito entre herdeiros: os instrumentos disponíveis

A via judicial existe justamente para resolver o que o consenso não resolve. O Código de Processo Civil oferece instrumentos específicos, e conhecê-los muda a posição de quem se sente prejudicado: Remoção do inventariante — cabível quando quem administra o espólio não presta contas, não cumpre prazos, sonega informações ou administra os bens em prejuízo do acervo. Sonegados — o herdeiro que oculta bens do inventário pode perder o direito sobre o bem sonegado. A arguição exige técnica e momento processual adequados. Colação — as doações feitas em vida pelo falecido a descendentes devem, em regra, retornar ao cálculo da partilha, para preservar a igualdade entre os herdeiros necessários. Habilitação de herdeiro — quem tem sua condição de herdeiro negada dispõe de caminhos próprios para reconhecê-la, inclusive por ação autônoma quando a matéria demanda dilação probatória. Sobrepartilha — bens descobertos após a sentença são objeto de procedimento complementar, previsto no art. 669 do Código de Processo Civil.

PERGUNTAS FREQUENTES

Perguntas frequentes sobre inventário judicial

O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência, iniciando pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido, seguido do herdeiro que estiver na posse dos bens, e assim por diante. A ordem admite afastamento fundamentado, e a nomeação pode ser disputada.

Em regra, não. O art. 48 do Código de Processo Civil fixa a competência no foro do último domicílio do falecido, com regras subsidiárias para quem não tinha domicílio certo. Trata-se de competência relativa, o que admite discussão em hipóteses específicas, mas não de livre escolha das partes.

Não necessariamente. Herdeiros com interesses convergentes podem ser representados pelo mesmo advogado. Havendo conflito de interesses entre eles, a representação separada se torna indispensável — e frequentemente é do próprio interesse de cada um.

Não. Essa é precisamente a razão de ser da via judicial. O herdeiro é citado e, discordando, apresenta suas razões; o juízo decide. A recusa de um interessado atrasa, mas não impede a conclusão do inventário.

Esgotadas as tentativas de localização, a citação é feita por edital, e ao herdeiro ausente é nomeado curador especial. O procedimento segue seu curso com essa representação.

Sim, se os requisitos passarem a estar presentes — por exemplo, se o herdeiro menor atingir a maioridade ou se o litígio for superado por acordo. O procedimento judicial é extinto e a partilha é formalizada por escritura. É uma alternativa que merece ser reavaliada periodicamente em processos longos.

O inventariante, que representa o espólio ativa e passivamente e responde pela conservação dos bens. Tem o dever de prestar contas e não pode dispor do patrimônio sem autorização judicial.

Os herdeiros não respondem com patrimônio próprio: a responsabilidade se limita às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Quando o passivo supera o ativo, a análise deve considerar a conveniência da renúncia à herança, decisão que precisa ser tomada com cautela por ser irrevogável.

Sim. A substituição do patrono é direito da parte e se formaliza por nova procuração e substabelecimento ou renúncia do anterior. O processo prossegue do ponto em que está.

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