- Seg- Sex: 08:00 - 17:00
Inventário Extrajudicial em Curitiba. Inventário em Cartório
Partilha formalizada por escritura pública em tabelionato de notas, sem processo judicial. Orientação jurídica sobre requisitos, documentação e recolhimento do ITCMD. Curitiba/PR e atendimento online.
Escritura pública de inventário e partilha
Tabelionato de notas — livre escolha
Herdeiros em outros estados e no exterior
Dr. Adriano Cruz — OAB/PR 86.240
O inventário em cartório: quando a via extrajudicial está disponível
Os herdeiros estão de acordo sobre a divisão dos bens?
O inventário extrajudicial dispensa o processo judicial. A partilha é formalizada por escritura pública lavrada em tabelionato de notas, com assistência obrigatória de advogado, conforme o art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
A escritura, uma vez lavrada e com o ITCMD recolhido, constitui título hábil para o registro dos imóveis e para a transferência de veículos, contas e demais bens — com a mesma eficácia jurídica de uma sentença de partilha.
Não há obrigatoriedade de escolher o cartório de Curitiba, nem o do domicílio do falecido: a Resolução do CNJ assegura aos interessados a livre escolha do tabelionato de notas em qualquer localidade do país.
Seu caso comporta a via extrajudicial?
A resposta depende de três variáveis: consenso entre os herdeiros, capacidade civil dos interessados e existência de testamento. O quadro abaixo resume os cenários — mas a viabilidade concreta depende da análise da documentação.
Cenário clássico: herdeiros maiores, capazes e em acordo
Quando todos os herdeiros são maiores de idade, plenamente capazes e concordam com a divisão dos bens, e não há testamento, o caminho de cartório está disponível de forma direta. É a hipótese originalmente prevista pela lei e a que apresenta menor complexidade procedimental.
Herdeiro menor, incapaz ou existência de testamento
Até 2024, essas circunstâncias impunham obrigatoriamente a via judicial. A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça alterou esse quadro: passou a admitir o inventário extrajudicial mesmo com interessado menor ou incapaz, condicionado à manifestação favorável do Ministério Público e à atribuição do quinhão em fração ideal de cada bem. Também abriu a via para casos com testamento já cumprido judicialmente, com ressalvas quanto a cláusulas de conteúdo específico. É um terreno técnico em consolidação, com variações de exigência entre serventias. A análise prévia do caso é o que define se o caminho é seguro.
1) Análise de viabilidade — verificação do consenso, da capacidade dos herdeiros, da existência de testamento e do acervo de bens, para confirmar se a via de cartório é admissível.
2) Reunião da documentação — certidão de óbito, documentos pessoais e certidão de casamento do falecido e dos herdeiros, certidões negativas fiscais, títulos dos bens e relação de dívidas.
3) Declaração e recolhimento do ITCMD — apresentação da declaração à Receita Estadual do Paraná e pagamento do imposto, exigido antes da lavratura da escritura.
4) Minuta da escritura — redação, pelo advogado, do instrumento que descreve o acervo, os herdeiros, a meação e a atribuição dos quinhões. É a peça central do procedimento.
5) Lavratura no tabelionato — leitura e assinatura da escritura pública de inventário e partilha por todos os interessados ou seus procuradores, com o advogado presente.
6) Registro e transferências — averbação nas matrículas dos imóveis, transferência de veículos junto ao Detran e liberação de valores em instituições financeiras. (judicial).
Herdeiros em outra cidade, outro estado ou no exterior
A dispersão geográfica dos herdeiros é uma das situações em que a via extrajudicial mais se destaca. Não há necessidade de que todos compareçam pessoalmente ao tabelionato. O herdeiro ausente pode ser representado por procuração pública com poderes específicos para o inventário e a partilha. Quando o herdeiro está no exterior, a procuração é lavrada em repartição consular brasileira ou, se lavrada por notário estrangeiro, submetida a apostilamento e tradução juramentada. A infraestrutura de atos notariais eletrônicos, disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça, também permite que parte dos atos seja praticada por videoconferência, com assinatura digital. A adesão varia entre serventias.
Por que a escritura precisa de advogado
A presença do advogado é exigência legal expressa: o art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil condiciona a lavratura da escritura à assistência de advogado comum ou de advogado de cada parte, cuja qualificação e assinatura constam do ato. A razão é substantiva, não formal. O tabelião qualifica a legalidade do ato; não redige a estratégia da partilha nem responde pelas consequências patrimoniais das escolhas feitas. Cabe ao advogado: Definir a via correta — nem todo caso consensual comporta o cartório, e nem todo caso com incapaz exige a Justiça. Diagnóstico equivocado gera retrabalho e custo duplicado. Estruturar a partilha — a forma de atribuição dos quinhões produz efeitos tributários, registrais e sucessórios que se projetam por anos. Renúncia, cessão e desigualdade na divisão têm consequências fiscais distintas. Antecipar exigências — a escritura precisa ser redigida de modo a ingressar no Registro de Imóveis sem devolução. A qualificação registral é rigorosa quanto à descrição dos bens.
PERGUNTAS FREQUENTES
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial
Sim. A Resolução nº 35/2007 do CNJ assegura aos interessados a livre escolha do tabelionato de notas, independentemente do domicílio das partes, do local do óbito ou da situação dos bens.
Em regra, sim — o ato é único. A solução usual para quem não pode comparecer é a procuração pública com poderes específicos, permitindo que um representante assine em seu nome.
O art. 611 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado em até dois meses do falecimento. No Paraná, a legislação estadual não prevê penalidade específica pelo atraso na abertura; a multa incide sobre o recolhimento do ITCMD fora do prazo. Ainda assim, a demora tende a encarecer e complicar o procedimento.
O conflito entre os herdeiros. Não havendo consenso sobre a divisão dos bens, o cartório não pode lavrar a escritura, e o caminho é necessariamente judicial. Certas cláusulas testamentárias, como o reconhecimento de filho, também obstam o procedimento em qualquer hipótese.
Para fins de registro e transferência de bens, sim. A escritura pública de inventário e partilha é título hábil e não depende de homologação judicial, conforme o art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faz-se a sobrepartilha, que pode ser realizada por escritura complementar, desde que mantidos os requisitos da via extrajudicial. O bem omitido não invalida a escritura original.
Não necessariamente. As dívidas integram o passivo do espólio e respondem pelas forças da herança — os herdeiros não respondem além do que receberam. A existência de credores exige atenção na estruturação da partilha, mas não inviabiliza a via extrajudicial por si só.
Sim. A renúncia é ato solene e pode ser formalizada por escritura pública. É importante distinguir a renúncia pura da cessão de direitos a herdeiro determinado: os efeitos sucessórios e tributários são diferentes, e a escolha entre elas deve ser deliberada, não acidental.
Não automaticamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a escritura quando o testamento foi judicialmente cumprido e os herdeiros são maiores, capazes e concordes. A Resolução nº 571/2024 do CNJ consolidou essa possibilidade, com ressalvas quanto ao conteúdo do testamento.